Salário-família

Fundamento legal: art. 233 a 244, Decreto 2479/79


O Salário-família será pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda.

Até que lei disciplina o acesso ao salário, esse benefício será concedido, apenas, a aqueles que tenham renda mensal igual ou inferior a R$ 581,88 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos). Para a concessão de salário-família deverá ser observada a tabela abaixo, onde se encontra não só os dependentes por quem será pago o salário-família, mas também os documentos necessários.

Será CONCEDIDO salário-família pelo (a):Documentos
Mulher solteira, viúva, desquitada ou divorciada que não exerça atividade remunerada, que seja sua companheira há mais de 05 (cinco) anos de coabitação com comprovada ou que ele tenha filho (só aplicável ao servidor Desquitado ou divorciado que não tiver o encargo de alimentar uma esposa ex-)1, 2, 8, 9 e 16
Esposa que não exerça atividade remunerada1, 3 e 12
Marido que não exerça atividade remunerada Devido a invalidez permanente Devidamente comprovada pelo órgão oficial do Estado1 e 3
Filho menor de 21 anos, que não exerça atividade remunerada1, 13 e 17
Filho inválido (Comprovado pelo órgão oficial do Estado)1 e 17
Filho estudante que freqüente curso secundário ou superior e não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 anos1, 10, 11 e 17
Ascendente, sem rendimento próprio e que viva às expensas do servidor1, 14 e 18
Filha solteira sem economia própria1, 7 e 17
Enteado1, 3, 13 e 17
Filho adotivo1, 5, 13 e 17
Menor que viva sob a guarda e responsabilidade do servidor1, 6 e 13
TUTELADO1, 4 e 13
Filho de qualquer condição1, 13, 15 e 17


TABELA DE DOCUMENTOS:
1 – último contracheque
2 – certidão de casamento em se tratando de solteira e companheira documento equivalente se viúva, desquitada ou divorciada
3 – Certidão de Casamento
4 – Termo de tutela
5 – Termo de adoção
6 – Termo de responsabilidade e guarda
7 – Declaração, assinada pelo próprio servidor, de que sua filha, com idade igual ou superior a 21 anos não exerce atividade remunerada
8 – Declaração assinada pelo próprio servidor de que o mesmo mantém o estado de casado com sua companheira por mais de 05 (cinco) anos e que a mesma não exerce atividade remunerada
9 – Certidão de nascimento do filho, apenas nos casos de união de menos de 05 (cinco) anos de coabitação.
10 – Comprovante Fornecido pelo Estabelecimento de Ensino de que o filho está frequentando curso secundário ou superior.
11 – Declaração assinada pelo próprio servidor de que seu filho não exerce atividade remunerada.
12 – Declaração assinada pelo próprio servidor de que sua esposa não exerce atividade remunerada
13 – Declaração assinada pelo próprio servidor de que seu filho com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos não exerce atividade remunerada
14 – Declaração assinada pelo próprio servidor de que seu ascendente não possui rendimento próprio e vive às expensas do servidor
15 – Documento hábil fornecido por Autoridade Judiciária competente
16 – Prova de que o servidor é desquitado ou divorciado e que não tem encargo de alimentar a ex-esposa
17 – Certidão de nascimento do filho
18 – Certidão de nascimento do servidor

OBSERVAÇÕES:
– Quando o pai e a mãe FOREM servidores do Estado e viverem em comum, o salário-família será CONCEDIDO ao pai.  Se não viverem em comum, ao que tiver a guarda dos filhos;
– Quando o pai e a mãe FOREM servidores, um do Estado e outro de Entidade diversa, o Estado pagará o salário-família ao seu servidor, ainda que o outro receba da ENTIDADE um que estiver vinculado;
– Será obrigatória a apresentação da caderneta de vacinação quando o filho completar 01 (um) ano de idade;
– Nos casos de acumulação de cargos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o salário-família será pago em apenas uma matrícula.

Onde Requerer:
Protocolo Central FAETEC, rua Clarimundo de Melo 847 – Quintino

Documentos necessários:
– Requerimento protocolar;
– fotocópia autenticada, em cartório ou por servidor público, de toda documentação necessária, conforme o perfil do beneficiário.

Em caso de falecimento do funcionário ou inativo, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários. Se o funcionário ou inativo falecido não se houver habilitado ao salário-família, a Administração, mediante requerimento de seus beneficiários, providenciará o seu pagamento, desde que atendidos os requisitos necessários à concessão desse benefício.

Observe a tabela abaixo, onde, vai encontrar não só os beneficiários do Salário-Família como documentação necessária:
  

Será CONCEDIDO uma continuação do salário-família para:Documentos
Viúva com filhos menores e / ou filhas maiores1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8
Filhas maiores de 21 anos com mãe falecida1, 2, 3, 4, 5, 7
Viúva filhas maiores com1, 2, 3, 4, 5, 8
Filho maior inválido COM1, 2, 3, 4, 6


TABELA DE DOCUMENTOS:
1.       Certidão de óbito
2.       Contracheque do ex-servidor
3.       Título(s) de Pensionista(s)
4.       Contracheque(s) da(s) Pensionista(s)
5.       Declaração de que não remunerada exerce(m) atividade
6.       Certidão de nascimento do(s) filho(s) menor(es)
7.       Certidão de Nascimento da(s) filha(s) menor(es)
8.   Certidão de Casamento

Onde Requerer:
Protocolo Central FAETEC, rua Clarimundo de Melo 847 – Quintino

Documentos necessários:
– Requerimento protocolar;
– fotocópia autenticada, em cartório ou por servidor público, de toda documentação necessária, conforme o perfil do beneficiário.4