Readaptação

Fundamento legal: Decreto 2479/79, art. 49 a 51; Resolução SAD 1082/87


À pedido ou por iniciativa do médico perito, o funcionário estável poderá ser readaptado em função mais compatível com seu estado de saúde.

Do ato de readaptação deverão constar o prazo e as condições da readaptação, que será concedida:

– em encargos diversos daqueles que o servidor estiver exercendo;

– em encargos de diferentes graus de esforço físico;

– em local próximo à residência*;

* Entende-se por local próximo a residência aquele que dependa de uma só condução e cujo percurso não exceda a 60 minutos.

Findo o prazo da readaptação, o servidor retornará aos seus encargos primitivos, bem como à sua lotação de origem, quando for o caso, salvo quando no ato de readaptação houver determinação de reexame ao término do prazo.  Neste caso, 60 dias antes de findo o período, o servidor deverá comparecer à Superintendência de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional – SPMSO/SEPLAG, para que seja cumprida a exigência.

O servidor que se recusar à nova inspeção ficará impedido do exercício do cargo até que se verifique a inspeção, considerando-se esses dias como faltas.