Pensão por morte do servidor

Fundamento legal: EC 41/03; Lei Federal 10887/04; Lei 5.260/08

A pensão por morte do segurado será paga aos seus dependentes a partir da data do óbito.

O valor do benefício corresponderá à totalidade dos proventos (servidor inativo) ou remuneração (servidor ativo) até o limite máximo estabelecido para os benefícios do INSS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.

A fórmula utilizada para o cálculo do benefício da pensão por morte – na hipótese de óbito de servidor – segue a Emenda Constitucional 41/03 e a Lei Federal 10887/04.

A metade da pensão por morte será concedida a uma das pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro ou ao parceiro homoafetivo; e a outra metade, repartidamente e em proporções iguais entre si, aos filhos de qualquer condição e aos equiparados na forma do § 2°.

Onde requerer:
O dependente deve dirigir-se ao Protocolo Central da FAETEC, rua Clarimundo de Melo 847 – Quintino para abertura de processo referente a encerramento de folha do servidor(a) falecido(a) e processo de auxílio funeral.

Após abertura de processos, o dependente deverá comparecer ao RIOPREVIDÊNCIA, situado a Av. Presidente Vargas, 670, 2 º andar – Serviço Social, munido de documento comprobatório dos processos abertos junto à FAETEC, assim como respectivas documentações, conforme perfil do dependente.

Existindo mais de um beneficiário, a pensão será dividida conforme Lei Estadual 5260/08.