Fundamento legal: Lei 490/81; Decreto 5146/81; Decreto 39397/06; Decreto 41865/09
O funcionário estável, ou seja, após concluído 03 anos de efetivo exercício, poderá solicitar licença sem vencimentos, para trato de interesse particular, devendo aguardar em exercício a conclusão do processo.
O prazo da licença não será superior a 04 anos contínuos e só poderá ser concedida nova licença após decorridos 02 anos do término da anterior.
A licença será concedida pela administração FAETEC, após analisada a conveniência para o serviço.
O servidor deverá manifestar expressamente e por escrito a opção de contribuição (11% relativo à contribuição com base na remuneração do cargo efetivo do servidor e 22% relativo à contribuição patronal sobre a mesma base) e tomar ciência da responsabilidade do recolhimento da contribuição e da suspensão dos direitos previdenciários, caso não cumpra com os recolhimentos da referida contribuição.
O servidor deverá renovar a manifestação a cada prorrogação de licença ou afastamento, conforme Decreto Estadual 41685/09.
Após a publicação da concessão em DOERJ, o agente de pessoal deverá encaminhar à Divisão de Recursos Humanos FAETEC Controle de Frequência Trimestral – CFT, onde o funcionário ficará lotado até o término do afastamento.
A reassunção ocorrerá, exclusivamente, na Divisão de Recursos Humanos FAETEC, a qualquer tempo. Neste caso, o(a) servidor(a) só poderá solicitar nova licença após decorridos 02 (dois) anos a contar da data da reassunção.
Onde requerer:
Protocolo Central FAETEC, rua Clarimundo de Melo 847 – Quintino
Documentos necessários:
– requerimento protocolar;
– declaração opção contribuição previdenciária;
– nada opor.