O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que comprove ser indispensável sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
São considerados parentes para fins dessa licença os ascendentes, descendentes, colaterais consaguíneos ou afim até 2° grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, companheiro(a) ou pessoa que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional.
A licença será concedida ou prorrogada a pedido do funcionário após perícia médica realizada pela Superintendência de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional – SPMSO/SEPLAG, sendo fornecida AIM – Apresentação para Inspeção Médica pela chefia imediata desde que o funcionário não tenha completado 10 (dez) faltas consecutivas, não podendo ultrapassar a 24 (vinte e quatro) meses em toda a sua vida funcional, da seguinte forma:
– até 12 meses: integral
– 13°/24° mês: 2/3 (dois terços)