Licença para Desempenho de Mandato Legislativo ou Executivo

Fundamento legal: art. 79, XXI, 138 a 141, Decreto 2479/79; CERJ/89, art.87; Decreto 41685/09

A licença para desempenho de mandato eletivo será concedida ao funcionário, obedecidos os seguintes critérios:MANDATO FEDERAL OU ESTADUAL

A licença será concedida sem vencimentos, da data da diplomação pela Justiça Eleitoral até o fim do mandato.MANDATO DE PREFEITO OU VICE-PREFEITO

A licença será concedida da data da diplomação pela Justiça Eleitoral até o fim do mandato.  Mas nesse caso o funcionário poderá optar pela retribuição do cargo efetivo ou do cargo para o qual foi eleito.MANDATO DE VEREADOR

Havendo compatibilidade de horário não será necessária a licença.  O funcionário poderá continuar exercendo as funções de seu cargo efetivo percebendo, então, os dois vencimentos.

Não havendo compatibilidade de horário o funcionário ficará afastado de seu cargo efetivo durante o período do mandato podendo optar pela remuneração do cargo efetivo ou do cargo para o qual foi eleito.

Conforme artigo 19-A da Lei Estadual 3189/99, o recolhimento da contribuição previdenciária ficará a cargo do órgão cessionário quando o servidor tiver autorizada a sua disposição para órgãos de outros entes federativos, sem ônus para o Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Caso o Órgão se responsabilize pelo recolhimento da contribuição previdenciária (contribuição do servidor e contribuição patronal), ficará o servidor que se encontra à disposição, responsável pelo recolhimento da mesma durante o período da disposição, situação contida no Decreto Estadual 41685/09, que regulamenta o devido ressarcimento ao Órgão de origem.

Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção de provimentos.

Ao término do mandato a reassunção ocorrerá, exclusivamente, junta a Divisão de Recursos Humanos FAETEC.

Como proceder:

Dirigir-se ao Protocolo Central FAETEC, rua Clarimundo de Melo 847 – Quintino para abertura de processo administrativo.

Documentos necessários:

– requerimento protocolar;
– fotocópia autenticada, em cartório ou por servidor público, de diploma fornecido pela Justiça Eleitoral.