É PROIBIDO AO FUNCIONÁRIO:
– referir-se de modo depreciativo às autoridades;
– valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
– deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar;
– retirar objetos de órgãos estaduais;
– coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
– exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, ou ainda, aceitar promessa de tais vantagens, em razão do cargo;
– dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a atividades de interesse particular;
– empregar material ou qualquer bem do Estado em serviço particular.
SÃO PENAS DISCIPLINARES:ADVERTÊNCIA
Aplicada verbalmente.REPREENSÃO
Aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, ou ainda, havendo reincidência em falta já punida com advertência.SUSPENSÃO PREVENTIVA
Fundamento legal: Decreto 2479/79, arts. 307 a 310
A suspensão preventiva é medida acautelatória e não penalidade.
Será ordenada, sempre que o afastamento do servidor seja necessário para evitar sua influência na apuração da falta, supostamente por ele cometida.
São competentes para aplicá-la:
– Secretários de Estado e equivalentes – até 30 dias;
– Secretário de Estado de Planejamento e Gestão – até 90 dias.
A suspensão preventiva não poderá exceder a 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente seus efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Enquanto perdurar a suspensão preventiva, o servidor deixará de perceber 1/3 do vencimento e vantagens, que serão restituídos caso o processo disciplinar não resulte em pena de suspensão.
Se do processo disciplinar resultar pena de suspensão, será computado na duração da pena o período de afastamento por suspensão preventiva.
A reassunção ocorrerá na própria unidade de lotação e deverá ser comunicada imediatamente a Divisão de Recursos Humanos FAETEC.
O servidor afastado por suspensão preventiva terá direito à contagem de tempo de serviço:
– desde que reconhecida sua inocência;
– se do processo disciplinar resultar pena de advertência ou repreensão;
– do período de afastamento que exceder ao prazo da suspensão aplicada.
Deverá o agente de pessoal anotar em Cartão de Frequência Trimestral – CFT e Mapa de Controle de Frequência – MCF código correspondente.DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO
Será aplicada quando verificada a falta de exatidão no cumprimento do dever. Quando o destituído for, também, ocupante de cargo efetivo, ficará sujeito a aplicação da pena disciplinar cabível.DEMISSÃO
Será aplicada nos casos de falta grave, após conclusão de processo administrativo disciplinar, por ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, JUBILAÇÃO OU DE DISPONIBILIDADE
Será aplicada se ficar provado, em processo administrativo disciplinar, que o aposentado ou disponível praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de demissão. Será, também, cassada a disponibilidade do funcionário que ao ser aproveitado, deixar de assumir o exercício do cargo no prazo legal.
Prescreverá em 02 (dois) anos a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, suspensão ou multa e em 05 (cinco) anos a falta sujeita às penas de demissão, destituição de função, cassação de aposentadoria, jubilação ou de disponibilidade.