Fundamento legal: Lei n° 3499/2000
O beneficiário do auxilio-adoção será o servidor público estadual, civil ou militar, ou inativo, que, como família substituta, acolher, a partir da regulamentação da Lei n° 3499, de 08 de dezembro de 2000, criança ou adolescente, egresso de entidade de atendimento, mediante guarda, tutela ou adoção constituídas nos termos da Lei n° 8069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
O auxilio-adoção será concedido nos seguintes valores:
a) 03 (três) salários mínimos por acolhimento de criança de 05 (cinco) a menos de 08 (oito) anos;
b) 04 (quatro) salários mínimos por acolhimento de criança de 08 (oito) a menos de 12 (doze) anos;
c) 05 (cinco) salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente de 12 (doze) até 18 (dezoito) anos; e
d) 05 (cinco) salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente portador de deficiência, do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou maligna que requeiram cuidados pessoais e médicos permanentes.
O valor do auxílio-adoção, para cada beneficiário, será atualizado à proporção da sucessão das faixas etárias previstas neste artigo.
O auxilio-adoção perdurará até que a criança ou adolescente complete 21 (vinte e um) anos, sendo prorrogado até os 24 (vinte e quatro) anos, se comprovadas matrícula e frequência em curso de nível superior.
O auxilio-adoção será concedido por apenas uma criança ou adolescente a cada beneficiário, salvo no caso de guarda, tutela ou adoção de irmãos.
O auxilio-adoção será concedido provisoriamente, quando o beneficiário obtiver a guarda da criança ou adolescente, liminar ou incidentalmente, por ato de autoridade judiciária.
O pagamento do auxilio-adoção será cancelado nas seguintes hipóteses:
I – revogação ou modificação da decisão de guarda, destituindo-se o guardião;
II – transferência da criança ou adolescente a terceiros, ou sua reposição em regime de abrigo, pela família substituta, em entidade de atendimento;
III – falecimento da criança ou adolescente acolhido.
Onde requerer:
Secretaria de Estado Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH