Aposentadoria

Fundamento legal: CF/88, art.40; EC 20/98; EC 41/03; EC 47/05; Lei n° 10887/04; Resolução SEPLAG 083/07

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE


Sem paridade, a partir de 31/12/03.

O funcionário será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

O funcionário será afastado do exercício de seu cargo no dia seguinte ao que completar a idade limite, independente da publicação do ato de aposentadoria.

Como proceder:
Agente de Pessoal deverá encaminhar o(a) servidor(a) à Divisão de Recursos Humanos FAETEC 03 (três) meses antes de se completar a idade limite para fins de instrução processual.

Documentos necessários:
– requerimento protocolar;
– Ato de Investidura original, caso haja;
– fotocópia de RG;
– fotocópia comprovante de residência.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

Sem paridade a partir de 31/12/03.

O funcionário será aposentado, se for considerado inválido para o serviço, por junta médica composta de pelo menos 03 (três) médicos da Superintendência de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional – SPMSO/SEPLAG.

A aposentadoria por invalidez permanente será concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

O funcionário será aposentado com proventos integrais desde que tenha preenchido, cumulativamente, as seguintes condições:

– 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem;

– 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher;

– 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se professor;*

– 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se professora;*

– 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.  (regra de transição da EC 41/03, com paridade)

*que comprovem efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

Entretanto, àquele que tiver ingressado no serviço público até 15/12/98, fica assegurada a opção pela aposentadoria com base na Emenda 20/98.

Condições estabelecidas na Emenda 20/98:

Para os que ingressaram no serviço público após a Emenda 20/98 o funcionário poderá ser aposentado, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, sendo, pelo menos, 05 (cinco) de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

A aposentadoria voluntária poderá ser concedida com proventos integrais ou proporcionais.

› com proventos integrais:

– 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem;

– 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher;

– 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se professor;*

– 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se professora;*

– 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.  (regra art.40, CF, sem paridade)

*que comprovem efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

› com proventos proporcionais:

– 65 anos de idade, se homem;

– 60 anos de idade, se mulher.

Algumas modificações determinadas pela Emenda Constitucional n° 20 de 15/12/98 continuam em vigor.

O funcionário passou a ser aposentado por tempo de contribuição e não mais por tempo de serviço;

Não poderão ser computados em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de férias e licença prêmio não gozados (adquiridos após a Emenda 20/98);

É vedada a percepção de provento de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, a não ser nos casos de cargos acumuláveis, cargos eletivos ou cargos em comissão.

A partir da EC 20/98 as regras para a concessão de aposentadoria ao servidor público sofreram grandes alterações, estabelecendo-se regras diferenciadas para aqueles que já detinham cargo ou emprego no serviço público e para os que ingressaram após 16/12/98.

De qualquer modo, passaram a ser requisitos para a concessão da aposentadoria:

– tempo no serviço público;

– tempo no cargo em que se dará a aposentadoria;

– tempo de contribuição e idade.

Entretanto, na vigência da EC 20/98 (16/12/98 a 30/12/03) fosse a aposentadoria concedida pelo novo texto do art. 40 ou pela regra de transição, os proventos de inatividade eram fixados com a garantia de paridade com o servidor em atividade.

A EC 41/03 acaba com a paridade para as aposentadorias fundamentadas no art. 40 da CF/88, garantindo-a, apenas, para os que tiveram a aposentadoria fundamentada nas regras de transição.

Onde requerer:
Protocolo Central FAETEC, rua Clarimundo de Melo 847 – Quintino

Documentos necessários:
– requerimento protocolar;
– fotocópia RG;
– fotocópia CPF;
– fotocópia contracheque;
– fotocópia comprovante residência;
– ato de investidura, original.