Das proibições e penalidades

É PROIBIDO AO FUNCIONÁRIO:

– referir-se de modo depreciativo às autoridades;

– valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;

– deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar;

– retirar objetos de órgãos estaduais;

– coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

– exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, ou ainda, aceitar promessa de tais vantagens, em razão do cargo;

– dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a atividades de interesse particular;

– empregar material ou qualquer bem do Estado em serviço particular.

SÃO PENAS DISCIPLINARES:ADVERTÊNCIA

Aplicada verbalmente.REPREENSÃO

Aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, ou ainda, havendo reincidência em falta já punida com advertência.SUSPENSÃO PREVENTIVA

Fundamento legal: Decreto 2479/79, arts. 307 a 310

A suspensão preventiva é medida acautelatória e não penalidade.

Será ordenada, sempre que o afastamento do servidor seja necessário para evitar sua influência na apuração da falta, supostamente por ele cometida.

São competentes para aplicá-la:

– Secretários de Estado e equivalentes – até 30 dias;

– Secretário de Estado de Planejamento e Gestão – até 90 dias.

A suspensão preventiva não poderá exceder a 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente seus efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

Enquanto perdurar a suspensão preventiva, o servidor deixará de perceber 1/3 do vencimento e vantagens, que serão restituídos caso o processo disciplinar não resulte em pena de suspensão.

Se do processo disciplinar resultar pena de suspensão, será computado na duração da pena o período de afastamento por suspensão preventiva.

A reassunção ocorrerá na própria unidade de lotação e deverá ser comunicada imediatamente a Divisão de Recursos Humanos FAETEC.

O servidor afastado por suspensão preventiva terá direito à contagem de tempo de serviço:

– desde que reconhecida sua inocência;

– se do processo disciplinar resultar pena de advertência ou repreensão;

– do período de afastamento que exceder ao prazo da suspensão aplicada.

Deverá o agente de pessoal anotar em Cartão de Frequência Trimestral – CFT e Mapa de Controle de Frequência – MCF código correspondente.DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO

Será aplicada quando verificada a falta de exatidão no cumprimento do dever.  Quando o destituído for, também, ocupante de cargo efetivo, ficará sujeito a aplicação da pena disciplinar cabível.DEMISSÃO

Será aplicada nos casos de falta grave, após conclusão de processo administrativo disciplinar, por ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, JUBILAÇÃO OU DE DISPONIBILIDADE

Será aplicada se ficar provado, em processo administrativo disciplinar, que o aposentado ou disponível praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de demissão.  Será, também, cassada a disponibilidade do funcionário que ao ser aproveitado, deixar de assumir o exercício do cargo no prazo legal.

Prescreverá em 02 (dois) anos a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, suspensão ou multa e em 05 (cinco) anos a falta sujeita às penas de demissão, destituição de função, cassação de aposentadoria, jubilação ou de disponibilidade.