Fundamento legal: art. 271 a 284, Decreto 2479/79; CF/88; Cap. IV, Seção I, Itens XIX e XX, CERJ/89; Decreto nº 13.042/89; E.C. 20/98; E.C. 34/01; Resolução SEPLAG 109/08
É proibida a acumulação de cargos públicos, ou seja, é vedado o exercício simultâneo de dois ou mais cargos, seja na esfera estadual, federal o municipal, quer na administração direta ou indireta.
É também vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, decorrente de cargo público, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos efetivos e os cargos em comissão.
Se em inquérito administrativo ficar provada a má fé, além de perder os dois cargos, o servidor restituirá aos cofres públicos o que tiver percebido indevidamente.
A acumulação é autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
São cargos acumuláveis:
– 02 cargos, empregos ou funções de professor;
– 01 cargo de professor e 01 cargo técnico ou científico, ou com outro de juiz, promotor ou procurador de justiça;
– 02 cargos, empregos ou funções privativos de profissional de saúde com profissões regulamentadas.
Ainda assim só será permitida a acumulação se comprovada a compatibilidade de horários e uma carga horária semanal de no máximo 65 horas.
Como proceder:
Dirigir-se ao Protocolo Central FAETEC, rua Clarimundo de Melo 847 – Quintino
Documentos necessários:
– requerimento protocolar;
– formulário próprio de acumulação;
– declaração de horário;
– fotocópia autenticada, em cartório ou por servidor público, de atos de investidura ou decretos de provimento.