Fundamento legal: art. 120 a 122, Decreto 2479/79; Resolução SARE 2697/02; Emenda Constitucional n° 41/09; Lei Complementar n° 128/09
Será concedida à servidora gestante, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo de 6 (seis) meses a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
Quando em serviço incompatível com seu estado, a partir do quinto mês da gestação a servidora poderá solicitar READAPTAÇÃO.
No caso de parto prematuro, a licença será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo (37 semanas) e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada.
Como proceder:
A servidora por seu representante legal deverá apresentar certidão de nascimento ao agente de pessoal de sua unidade de lotação para os registros necessários ao Cartão de Frequência Trimestral e Mapa de Controle de Frequência.
Nos casos em que a servidora, por qualquer razão, necessitar entrar em gozo da licença gestante antes do parto, deverá apresentar-se a Superintendência de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional – SPMSO/SEPLAG munida de AIM – Apresentação para Inspeção Médica, fornecida por agente de pessoal de sua unidade de lotação.
No caso de parto prematuro, após o término da licença gestante, a servidora será encaminhada a Superintendência de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional – SPMSO/SEPLAG munida de laudo de seu médico assistente que comprove o parto prematuro.
Na impossibilidade de sua locomoção poderá ser encaminhado por seu representante legal.