Estabilidade

Fundamento legal: CF/88, art. 41, alterada pelo art. 6° da EC 19/98

Estabilidade é o direito que o funcionário concursado, após 03 (três) anos de efetivo exercício, adquire de não ser demitido, a não ser:

– em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

– por conclusão em processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

– por conclusão de comissão de avaliação periódica de desempenho, sendo-lhe assegurada ampla defesa.