Fundamento legal: art. 74, IV e 79, XX, Decreto 2479/79; art. 1°, LCF 64/90
Os servidores e empregados da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo que desejarem afastar-se para concorrer a cargo eletivo em eleições gerais será afastado do exercício de seu cargo, com vencimentos e vantagens integrais, da data do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição.
O não afastamento do empregado, do servidor público e/ou comissionado, do exercício de seu cargo ou função, poderá constituir caso de inegebilidade, conforme enquadramento previsto no art. 1° da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990.
A desincompatibilização dar-se-á nos prazos previstos conforme tabela abaixo:
Cargo ocupado no município | Cargo Pleiteado | Prazo de desincompatibilização |
Presidente e Diretor de Autarquia, Fundação e Empresa Secretário Municipal | Prefeito e Vice-prefeito | 4 meses |
Vereador | 6 meses | |
Servidor público civil ocupante somente de cargo em comissão | Prefeito e Vice-prefeito | 4 meses |
Vereador | 6 meses | |
Servidor público civil ocupante de cargo efetivo e em comissão | Prefeito e Vice-prefeito | 4 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão |
3 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo | ||
Vereador | 6 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão | |
3 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo | ||
Servidor público civil ocupante da função de confiança de direção ou vice-direção de escola | Prefeito e Vice-prefeito | 4 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão |
3 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo | ||
Vereador | 6 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão | |
3 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo | ||
Servidor público civil efetivo, da Administração Direta, Indireta ou Fundacional | Prefeito e Vice-prefeito | 3 meses |
Vereador | 3 meses | |
Servidor público que exerce cargo ou função de fiscalização ou arrecadação | Prefeito e Vice-prefeito | 4 meses |
Vereador | 6 meses |
1. O servidor candidato que tiver competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades, deverá ser afastado compulsoriamente de suas funções, observados os prazos estabelecidos conforme tabela acima.
2. O servidor público ocupante somente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, será exonerado.
3. O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá ser exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função e licenciado do cargo efetivo.
4. O servidor que detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, deverá solicitar o afastamento em ambos os cargos, no mesmo processo administrativo.
5. O servidor sem atuação funcional no município ao qual pretenda concorrer à candidatura de prefeito ou vereador não está obrigado a desincompatibilização.
6. Terminado o prazo, a reassunção ocorrerá na própria unidade de lotação.
Onde requerer:
Protocolo Central FAETEC, rua Clarimundo de Melo 847 – Quintino
Documentos necessários:
– requerimento protocolar;
– cópia de carteira de identidade;
– cópia de comprovante de residência;
– declaração do partido que comprove que será candidato;
– cópia da ata de convenção do partido ou coligação que homologou a candidatura;
– certidão do registro da candidatura emitida pelo TRE;
– declaração de frequência, referente ao exercício em referência de janeiro até a data do pedido de afastamento, fornecida pelo Agente de Pessoal de sua unidade de lotação;
– declaração de responsabilidade SEPLAG.